O
LIVRO DE TOMBO
Após
algumas visitas em umas paróquias observei por vezes a falta de atenção e até
esquecimento no registro do Livro de Tombo; párocos - muitos deles - que passam
pela paróquia e não anotam absolutamente nada no referido livro. Diante desta
lacuna, coloco neste informativo algumas referências a este importante livro em
todas as paróquias.
1
- Livro de Tombo. Herança portuguesa:
Surgiu
para registrar os principais fatos acontecidos na paróquia e que pudessem ser
mostrados e consultados a qualquer tempo.
No
Brasil Colônia, as Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, em 1707, e
em São Paulo, a ordem expressa de seu primeiro bispo, em 1746, obrigavam a
todos os párocos à compra de um livro para o registro dos principais fatos da
paróquia. O Código de Direito Canônico de 1983, sem citar explicitamente,
literalmente, o Livro de Tombo Paroquial, estabelece no cânon 535, §§ 1 e 4,
que: § 1 - "em cada paróquia haja os livros paroquial, isto é, o livro de
batizados, de casamentos, de óbitos, e outros, de acordo com as prescrições da
Conferência dos Bispos ou Bispo Diocesano; cuide o pároco que esses livros
sejam cuidadosamente escritos e diligentemente guardados." § 4 - "Em
cada paróquia haja um com as cartas dos bispos e outros documentos que devem
ser conservados por necessidade ou utilidade; tudo isso, eu deverá ser
examinado pelo Bispo Diocesano ou delegado, na Visita Canônica ou em outro
tempo oportuno; o pároco cuide que não chegue a mãos de estranhos."
Acrescento
o § 5, também importante, que determina: "os livros paroquiais mais
antigos sejam guardados diligentemente, de acordo com as prescrições do direito
particular."
Nos
dias atuais há uma valorização crescente desse livro, em função de diversas
pesquisas que se chegaram com a completa inexistência dos registros históricos
patrimoniais das paróquias, bem como existe e deve existir um aprofundamento
desse tema durante a formação dos futuros presbíteros, nas disciplinas História
da Igreja e Administração Paroquial, esta não deve faltar em nenhum Seminário
Maior.
2
- O que deve registrar o Livro de Tombo:
No
Livro de Tombo serão registradas, cronologicamente, os fatos relevantes
ocorridos na paróquia. A descrição fiel do ocorrido deve ser clara, objetiva e,
sem prejuízo do essencial, suscinta.
O
Livro de Tombos, além de servir como documento histórico, será peça importante
na elaboração do relatório de atividades anuais para efeitos de prestação de
contas que o pároco, por dever de ofício, terá de fazer anualmente.
Exemplos
de alguns assuntos e exemplos que podem ser registrados no Livro de Tombo:
decreto de criação da paróquia; histórico sobre suas origens; provisão dos
párocos-vigários paroquiais (período de permanência e pequena biografia), cópia
da escritura do terreno (compra ou doação); relação das associações,
movimentos, grupos de serviço, estruturas de Igreja, pastorais; estatísticas
anuais (batizados, casamentos, etc.); eventos marcantes; relação das
comunidades - rurais e urbanas e/ou capelas filiais; horários das missas;
desmembramento de novas paróquias e alteração de limite; etapas de construção,
reformas, restaurações (indicando o período e os nomes dos responsáveis;
inventário dos bens culturais da paróquia( imagens, quadros, alfaias, etc.) e
outros registros significativos à comunidade. As anotações devem ser feitas em
ordem cronológica indicando o título do assunto, a data completa (dia, mês e
ano). Atenção com a caligrafia.
3
- O que não é Livro de Tombo:
Ele
não é um diário pessoal; tanto no sentido de anotações diárias, quanto na
escrituração de impressões particulares, desabafos ou algo semelhante. Não é um
livro de atas: existe uma enorme diferença entre o Livro de Tombos e o registro
de atas do CPAE e CPP. Não é um mural para afixação de documentos, convites,
programas de festas, recortes de jornais, santinhos, nem álbum de fotografias.
Nunca se deve usar cola, pois o papel poderá ser, e grampo metálico que, com o
tempo, enferrujará as páginas do Tombo.
4-
Para todo o tempo constar:
É
de fundamental importância considerarmos o nosso dever e a nossa
responsabilidade em conservar e transmitir às gerações futuras os documentos
históricos das comunidades paroquiais. Vale lembrar a orientação de Paulo VI,
em um discurso em 1963: "É Cristo que atua no tempo e que escreve,
precisamente Ele, a sua história, de maneira que os nossos pedaços de papel são
ecos e vestígios desta passagem da Igreja, ou melhor, da passagem do Senhor
Jesus no mundo".
Mons.
Rhawy Chagas Ramos
Assessor
Jurídico Administrativo Canônico
Bibliografia:
Código
Direito Canônico
Delaméa
Elenita - Col. Igreja e Direito - Administração Paroquial - Ed. Loyola
Ghirlanda
Gianfranco - O Direito na Igreja - Ed. Santuário
Legislação
Complementar CNBB
Jair
Mongelli Junior - Artigo - Chefe do Arquivo da Cúria de São Paulo
Fonte:
Site da Sociedade Brasileira de Canonistas – acesso em 12/11/2024