Artigo

O LIVRO DE TOMBO

Após algumas visitas em umas paróquias observei por vezes a falta de atenção e até esquecimento no registro do Livro de Tombo; párocos - muitos deles - que passam pela paróquia e não anotam absolutamente nada no referido livro. Diante desta lacuna, coloco neste informativo algumas referências a este importante livro em todas as paróquias.

1 - Livro de Tombo. Herança portuguesa:

Surgiu para registrar os principais fatos acontecidos na paróquia e que pudessem ser mostrados e consultados a qualquer tempo.

No Brasil Colônia, as Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, em 1707, e em São Paulo, a ordem expressa de seu primeiro bispo, em 1746, obrigavam a todos os párocos à compra de um livro para o registro dos principais fatos da paróquia. O Código de Direito Canônico de 1983, sem citar explicitamente, literalmente, o Livro de Tombo Paroquial, estabelece no cânon 535, §§ 1 e 4, que: § 1 - "em cada paróquia haja os livros paroquial, isto é, o livro de batizados, de casamentos, de óbitos, e outros, de acordo com as prescrições da Conferência dos Bispos ou Bispo Diocesano; cuide o pároco que esses livros sejam cuidadosamente escritos e diligentemente guardados." § 4 - "Em cada paróquia haja um com as cartas dos bispos e outros documentos que devem ser conservados por necessidade ou utilidade; tudo isso, eu deverá ser examinado pelo Bispo Diocesano ou delegado, na Visita Canônica ou em outro tempo oportuno; o pároco cuide que não chegue a mãos de estranhos."

Acrescento o § 5, também importante, que determina: "os livros paroquiais mais antigos sejam guardados diligentemente, de acordo com as prescrições do direito particular."

Nos dias atuais há uma valorização crescente desse livro, em função de diversas pesquisas que se chegaram com a completa inexistência dos registros históricos patrimoniais das paróquias, bem como existe e deve existir um aprofundamento desse tema durante a formação dos futuros presbíteros, nas disciplinas História da Igreja e Administração Paroquial, esta não deve faltar em nenhum Seminário Maior.

2 - O que deve registrar o Livro de Tombo:

No Livro de Tombo serão registradas, cronologicamente, os fatos relevantes ocorridos na paróquia. A descrição fiel do ocorrido deve ser clara, objetiva e, sem prejuízo do essencial, suscinta.

O Livro de Tombos, além de servir como documento histórico, será peça importante na elaboração do relatório de atividades anuais para efeitos de prestação de contas que o pároco, por dever de ofício, terá de fazer anualmente.

Exemplos de alguns assuntos e exemplos que podem ser registrados no Livro de Tombo: decreto de criação da paróquia; histórico sobre suas origens; provisão dos párocos-vigários paroquiais (período de permanência e pequena biografia), cópia da escritura do terreno (compra ou doação); relação das associações, movimentos, grupos de serviço, estruturas de Igreja, pastorais; estatísticas anuais (batizados, casamentos, etc.); eventos marcantes; relação das comunidades - rurais e urbanas e/ou capelas filiais; horários das missas; desmembramento de novas paróquias e alteração de limite; etapas de construção, reformas, restaurações (indicando o período e os nomes dos responsáveis; inventário dos bens culturais da paróquia( imagens, quadros, alfaias, etc.) e outros registros significativos à comunidade. As anotações devem ser feitas em ordem cronológica indicando o título do assunto, a data completa (dia, mês e ano). Atenção com a caligrafia.

3 - O que não é Livro de Tombo:

Ele não é um diário pessoal; tanto no sentido de anotações diárias, quanto na escrituração de impressões particulares, desabafos ou algo semelhante. Não é um livro de atas: existe uma enorme diferença entre o Livro de Tombos e o registro de atas do CPAE e CPP. Não é um mural para afixação de documentos, convites, programas de festas, recortes de jornais, santinhos, nem álbum de fotografias. Nunca se deve usar cola, pois o papel poderá ser, e grampo metálico que, com o tempo, enferrujará as páginas do Tombo.

4- Para todo o tempo constar:

É de fundamental importância considerarmos o nosso dever e a nossa responsabilidade em conservar e transmitir às gerações futuras os documentos históricos das comunidades paroquiais. Vale lembrar a orientação de Paulo VI, em um discurso em 1963: "É Cristo que atua no tempo e que escreve, precisamente Ele, a sua história, de maneira que os nossos pedaços de papel são ecos e vestígios desta passagem da Igreja, ou melhor, da passagem do Senhor Jesus no mundo".

Mons. Rhawy Chagas Ramos

Assessor Jurídico Administrativo Canônico

Bibliografia:

Código Direito Canônico

Delaméa Elenita - Col. Igreja e Direito - Administração Paroquial - Ed. Loyola

Ghirlanda Gianfranco - O Direito na Igreja - Ed. Santuário

Legislação Complementar CNBB

Jair Mongelli Junior - Artigo - Chefe do Arquivo da Cúria de São Paulo

Fonte: Site da Sociedade Brasileira de Canonistas – acesso em 12/11/2024

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